STJAgInt no AREsp 2.303.850
Honorários advocatícios: critério de fixação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Critério de fixação
- Regra geral
- Ordem de preferência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
1. Não há falar na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, visto que a matéria tratada no recurso especial foi suficientemente prequestionada e é possível a revaloração dos fatos consignados no acórdão recorrido.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, os honorários devem ser fixados conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta; segundo, não havendo condenação, serão fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa; por fim, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa.
3. O acórdão da origem fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, no caso dos autos, o proveito econômico é mensurável e equivale ao montante desbloqueado, estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento dominante deste Tribunal . Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.