STJAgRg no AREsp 2.815.578
Satisfação de lascívia mediante a presença de criança
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Satisfação de lascívia mediante a presença de criança
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Ausência de similitude fática
- Não indicação do dispositivo legal objeto da divergência
- Cotejo analítico deficiente
- Mera transcrição de ementas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE A PRESENÇA DE CRIANÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a parte não demonstra a similitude fática entre os julgados comparados. Precedentes.
2. A não indicação do dispositivo legal objeto da divergência pretoriana constitui deficiência recursal, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
3. A mera transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico entre os acórdãos apresentados, não se presta a comprovar o dissídio jurisprudencial. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.