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Jurisprudências

STJAREsp 3.232.218

Assistência judiciária gratuita: pessoa natural

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Assistência judiciária gratuita
  • Pessoa natural
  • Requerimento do benefício
  • Possibilidade
  • Presunção de veracidade
  • Ausência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA ASSINAR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa, permitindo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso o magistrado encontre elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. Precedentes ratificados pelo Tema n. 1.178 do STJ (relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026).

2. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade. Permite-se, assim, que o juízo conceda o benefício da assistência judiciária gratuita com base no documento que veicule a referida manifestação. No entanto, havendo elementos nos autos que infirmem a presunção iuris tantum da declaração, poderá o magistrado exigir a comprovação do requisito da "insuficiência de recursos" (art. 98, do CPC), admitindo-se o uso de parâmetros objetivos para a decisão apenas em caráter suplementar e em associação com outros fundamentos.

3. Há, portanto, nítida distinção entre os seguintes elementos: (i) o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (art. 99, caput, do CPC); (ii) a causa de pedir, consubstanciada na alegação de hipossuficiência econômica; e (iii) a prova da insuficiência de recursos, requisito estabelecido pelo art. 98 do CPC. É precisamente na dinâmica da comprovação do requisito legal da insuficiência de recursos (e não no pedido ou na causa de pedir) que se insere a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

4. A ausência de procuração com poderes específicos para "assinar declaração de hipossuficiência econômica" não impede o conhecimento de pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado nos autos por advogado constituído pela parte por procuração geral para o foro.

5. Esse pedido, no entanto, ainda que fundamentado expressamente na hipossuficiência econômica da parte, não deve ser dotado de presunção relativa de veracidade, pois não se tem presente a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) ou por advogado para quem ela tenha conferido autorização específica (art. 105, do CPC).

6. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita dependerá, nessa hipótese, da existência de prova nos autos acerca da condição alegada, a ser produzida perante o juízo ao qual dirigido o requerimento, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.

7. No caso concreto, segundo informa o Tribunal local, o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita foi formulado na petição inicial por advogado constituído por procuração sem cláusula com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica.

8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e de determinar à Corte de origem que proceda a novo julgamento da apelação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

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