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Jurisprudências

STJREsp 2.168.626

Cumprimento de sentença: impugnação à arrematação por terceiro interessado

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Impugnação à arrematação por terceiro interessado
  • Alcance do art. 903, § 1, do CPC
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. ALCANCE DO ART. 903, § 1, DO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão proferida em cumprimento de sentença e rejeitou impugnação à arrematação.

2. A controvérsia diz respeito à legitimidade do terceiro interessado para impugnar a arrematação e ao alcance do art. 903, § 1, do CPC, à luz da alegação de usucapião sobre o bem arrematado.

3. A Corte de origem manteve a decisão e negou provimento ao agravo de instrumento, por ilegitimidade do terceiro interessado e por restringir a impugnação às hipóteses do art. 903, § 1, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o rol do art. 903, § 1, do CPC é exemplificativo e admite invalidar a arrematação por vícios diversos quando o imóvel não integra o patrimônio da executada; (ii) saber se o art. 996, caput, do CPC confere legitimidade ao terceiro prejudicado para impugnar a arrematação; e (iii) saber se os arts. 119, 674 e 967, II, do CPC asseguram meios de controle da arrematação por vício por terceiros interessados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 903, § 1, do CPC deve ser interpretado sistematicamente: o Código prevê vias específicas para proteção de terceiros (embargos de terceiro, art. 674; ação anulatória, art. 903, § 4; intervenção, art. 119; legitimidade recursal, art. 996; ação rescisória, art. 967, II), não havendo ampliação da legitimidade para a impugnação à arrematação por terceiro interessado.

6. A leitura pretendida pelo recorrente compromete a segurança jurídica das arrematações; o direito alegado pode ser discutido pelas vias próprias, com adequada dilação probatória. O REsp 1.636.694/MS não ampara a tese, pois tratou de evitar formalismo exacerbado em embargos de terceiro, em contexto distinto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A interpretação sistemática do CPC revela que a impugnação à arrematação prevista no art. 903, § 1, não confere legitimidade ao terceiro interessado, que deve valer-se dos instrumentos próprios (art. 674 e art. 903, § 4, do CPC). 2. O precedente do STJ no REsp 1.636.694/MS não autoriza ampliar a via da impugnação à arrematação por terceiro, porquanto examina situação diversa para evitar formalismo exacerbado, preservada a segurança jurídica das arrematações."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 903, § 1, § 4, 996, caput, 119, 674, 967, II, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.636.694/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018.

Tese

"1. A interpretação sistemática do CPC revela que a impugnação à arrematação prevista no art. 903, § 1, não confere legitimidade ao terceiro interessado, que deve valer-se dos instrumentos próprios (art. 674 e art. 903, § 4, do CPC). 2. O precedente do STJ no REsp 1.636.694/MS não autoriza ampliar a via da impugnação à arrematação por terceiro, porquanto examina situação diversa para evitar formalismo exacerbado, preservada a segurança jurídica das arrematações."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Indexação

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