STJAREsp 2.116.506
Subenfiteuse: laudêmio
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Subenfiteuse
- Laudêmio
- Negativa de prestação jurisdicional
- Acórdão anulado
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. SUBENFITEUSE. LAUDÊMIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS E ANULAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. Agravos contra decisão que inadmitiu recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetivando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de procedência em ação declaratória, reconhecendo a inexistência, invalidade e inexigibilidade da subenfiteuse "Silva Porto", determinando o cancelamento do gravame e a expedição de ofício ao 3º Registro de Imóveis.
2. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, remanescendo demonstrada a negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes, como ilegitimidade passiva, prescrição e natureza constitutiva negativa da ação.
3. O Tribunal de origem considerou que a sentença observou o art. 489, § 1º, do CPC, afastou a prescrição e concluiu pela inexistência de título válido da subenfiteuse, pela remissão do foro pelo Município e pela impossibilidade de subsistência da subenfiteuse sem a enfiteuse originária.
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar adequadamente as teses de ilegitimidade passiva, prescrição, natureza constitutiva negativa da ação e outros pontos relevantes, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
5. O acórdão recorrido foi considerado omisso por não enfrentar adequadamente as questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional.
6. A ausência de fundamentação específica e suficiente no acórdão recorrido, com motivação genérica e por referência, caracteriza violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a omissão em apreciar tese expressamente alegada pela parte recorrente, que pode alterar o resultado da lide, configura negativa de prestação jurisdicional.
8. Agravos conhecidos para dar provimento aos recursos especiais, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação das questões omitidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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