STJEDcl no AgInt no REsp 2.179.582
Deficiência de fundamentação pela alínea c: ausência de indicação de dispositivo legal e não comprovação do dissídio
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação pela alínea c
- Omissão quanto à incompetência absoluta de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PELA ALÍNEA c. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL E NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. OMISSÃO QUANTO À INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da ausência de indicação precisa do dispositivo legal e da não comprovação do dissídio, com incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF e por aplicação dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição por exigir a indicação de dispositivo legal quando o recurso especial se funda apenas na divergência jurisprudencial pela alínea c; e (ii) saber se há omissão por não apreciar pedido de reconhecimento de incompetência absoluta de ofício com base no art. 64, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, porque o acórdão embargado assentou, de forma clara e coerente, a necessidade de indicação do dispositivo legal e a comprovação do dissídio para o conhecimento do recurso pela alínea c, concluindo pelo desprovimento do agravo interno.
5. Não há omissão, pois o acórdão registrou o pedido de reconhecimento de incompetência absoluta e limitou-se, adequadamente, à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, tornando desnecessária a apreciação de questão acessória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa coerentemente a exigência de indicação do dispositivo legal e a demonstração do dissídio para o conhecimento do recurso especial pela alínea c. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registra o pedido de incompetência absoluta e decide pela negativa de conhecimento do recurso especial com base em óbices de admissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 64, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa coerentemente a exigência de indicação do dispositivo legal e a demonstração do dissídio para o conhecimento do recurso especial pela alínea c. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registra o pedido de incompetência absoluta e decide pela negativa de conhecimento do recurso especial com base em óbices de admissibilidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.