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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.179.582

Deficiência de fundamentação pela alínea c: ausência de indicação de dispositivo legal e não comprovação do dissídio

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PELA ALÍNEA c. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL E NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. OMISSÃO QUANTO À INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da ausência de indicação precisa do dispositivo legal e da não comprovação do dissídio, com incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF e por aplicação dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição por exigir a indicação de dispositivo legal quando o recurso especial se funda apenas na divergência jurisprudencial pela alínea c; e (ii) saber se há omissão por não apreciar pedido de reconhecimento de incompetência absoluta de ofício com base no art. 64, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição, porque o acórdão embargado assentou, de forma clara e coerente, a necessidade de indicação do dispositivo legal e a comprovação do dissídio para o conhecimento do recurso pela alínea c, concluindo pelo desprovimento do agravo interno.

5. Não há omissão, pois o acórdão registrou o pedido de reconhecimento de incompetência absoluta e limitou-se, adequadamente, à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, tornando desnecessária a apreciação de questão acessória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa coerentemente a exigência de indicação do dispositivo legal e a demonstração do dissídio para o conhecimento do recurso especial pela alínea c. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registra o pedido de incompetência absoluta e decide pela negativa de conhecimento do recurso especial com base em óbices de admissibilidade."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 64, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa coerentemente a exigência de indicação do dispositivo legal e a demonstração do dissídio para o conhecimento do recurso especial pela alínea c. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registra o pedido de incompetência absoluta e decide pela negativa de conhecimento do recurso especial com base em óbices de admissibilidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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