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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.897.080

Decisão de não admissão: fundamentos autônomos

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Decisão de não admissão
  • Fundamentos autônomos
  • Impugnação não específica
  • Prescrição
  • Termo inicial fixado no vencimento da última parcela
  • Inovação reconhecida na origem

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. TESE RELATIVA AOS ARTS. 396 E 405 DO CÓDIGO CIVIL SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão de não admissão do recurso especial apoiou-se em fundamentos autônomos, consistentes, no capítulo da prescrição, na incidência da Súmula 83/STJ e na ausência de prequestionamento sob o enfoque veiculado pela recorrente, e, quanto à tese fundada nos arts. 396 e 405 do Código Civil, na ausência de prequestionamento, em razão de inovação recursal, com aplicação analógica das Súmulas 282 e 356/STF.

2. O agravo em recurso especial não infirmou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, pois, no capítulo da prescrição, limitou-se a renovar as razões do recurso especial, sem enfrentar diretamente a ratio decidendi adotada na origem, segundo a qual o prazo prescricional, no caso, tem início no vencimento da última parcela contratual.

3. No tocante aos arts. 396 e 405 do Código Civil, o Tribunal de origem consignou que a tese pertinente à inexistência de mora da devedora e aos consectários da condenação foi deduzida apenas em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal, além de demandar exame de premissas fáticas não fixadas no acórdão recorrido.

4. Ainda que superado o óbice formal, as razões do recurso especial não autorizariam seu conhecimento, por dependerem da revisão da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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