STJAgInt no AREsp 2.820.541
Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Prescrição intercorrente
- Ausência de inércia do exequente
- Realização de diligências
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PROCESSO NÃO SUSPENSO POR FALTA DE BENS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Rever o entendimento de que não houve inércia do exequente demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.