STJAREsp 3.141.140
Cumprimento de sentença: atos expropriatórios após penhora e avaliação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Atos expropriatórios após penhora e avaliação
- Alienação judicial sem pedido do credor
- Adjudicação parcial de imóvel
- Menor onerosidade
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS APÓS PENHORA E AVALIAÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL SEM PEDIDO DO CREDOR. ADJUDICAÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL. MENOR ONEROSIDADE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou de forma clara, coerente e suficiente as questões necessárias ao deslinde, não havendo omissão, contradição ou obscuridade (CPC, arts. 489 e 1.022).
2. Inovação recursal configurada quanto à legislação distrital, além de inviabilidade de análise de direito local em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 280/STF.
3. Ausência de julgamento extra petita: após penhora e avaliação, os atos de expropriação independem de pedido específico do credor (CPC, art. 875); o art. 880 do CPC confere apenas a opção quanto à forma da alienação, sem condicionar sua realização a requerimento.
4. A pretensão de adjudicação parcial exige demonstração da divisibilidade do imóvel e a compatibilidade com a penhora e avaliação realizadas; a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. O princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) não se aplica de forma isolada, devendo harmonizar-se com a efetividade e com o procedimento legal executivo, não autorizando a imposição de modalidade expropriatória juridicamente inviável pelas circunstâncias do caso.
6. A alegada violação ao art. 876 do CPC não pode ser apreciada sem nova valoração de elementos concretos (valor de avaliação, concorrência entre legitimados), o que excede os limites cognitivos do recurso especial.
7. Dissídio jurisprudencial não se configura apto a abrir a via especial quando a controvérsia está assentada em peculiaridades fáticas específicas e o paradigma não guarda identidade quanto à adjudicação parcial.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.