STFRcl 83.559 ED
Alegação de ofensa ao decidido no recurso extraordinário 852.465/SP (tema 897 rg)
Relator(a): Cristiano Zanin
- Matéria preclusa
- Inviabilidade
- Análise do conjunto fático-probatório
- Impossibilidade
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 852.465/SP (TEMA 897 RG). MATÉRIA PRECLUSA. INVIABILIDADE. ART. 988, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação proposta para garantir a observância da ordem de suspensão nacional dos feitos determinada no Recurso Extraordinário (RE) 852.475/SP (Tema 897 RG).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é meio hábil para desconstituir matéria preclusa.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 988, § 5º, do CPC e da Súmula 734/STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega haver desrespeitado a decisão do Supremo Tribunal Federal.
4. Uma vez certificado o trânsito em julgado pelo Tribunal de origem, não cabe, em reclamação, o exame do acerto ou desacerto da certidão.
5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, § 5º, I; e Súmula 734/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852.475/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 14/6/2016; Rcl 53.627 AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19/4/2023; Rcl 58.236 ED/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 31/8/2023; Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.