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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.164.323

Negativa de prestação jurisdicional: decadência quadrienal

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Decadência quadrienal
  • Vício transrescisório
  • Litisconsórcio passivo necessário
  • Dissídio jurisprudencial
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECADÊNCIA QUADRIENAL. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para, conhecendo em parte do recurso especial, negar-lhe provimento, em razão de fundamentação suficiente sobre negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ ao reexame fático-probatório e ausência de cotejo analítico para dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional ligada à querela nullitatis, à falta de citação de litisconsorte passivo necessário e à aquisição a non domino; (ii) saber se houve omissão sobre o afastamento da decadência e aplicação do precedente REsp n. 2.095.463/PR; (iii) saber se há erro na incidência da Súmula n. 7 do STJ por tratar-se de matéria jurídica; (iv) saber se há omissão sobre o cotejo analítico na divergência jurisprudencial; (v) saber se há omissão na majoração dos honorários; (vi) saber se há omissão sobre premissas fáticas relativas à escritura pública anterior e à ciência dos proprietários; e (vii) saber se existe contradição quanto ao bloqueio judicial do loteamento e ao comportamento dos recorridos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 11, 115, I e II, 489, 903, § 4º, 927, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 178, II, e 1.418; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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