STJEDcl no AREsp 3.164.323
Negativa de prestação jurisdicional: decadência quadrienal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decadência quadrienal
- Vício transrescisório
- Litisconsórcio passivo necessário
- Dissídio jurisprudencial
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECADÊNCIA QUADRIENAL. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para, conhecendo em parte do recurso especial, negar-lhe provimento, em razão de fundamentação suficiente sobre negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ ao reexame fático-probatório e ausência de cotejo analítico para dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional ligada à querela nullitatis, à falta de citação de litisconsorte passivo necessário e à aquisição a non domino; (ii) saber se houve omissão sobre o afastamento da decadência e aplicação do precedente REsp n. 2.095.463/PR; (iii) saber se há erro na incidência da Súmula n. 7 do STJ por tratar-se de matéria jurídica; (iv) saber se há omissão sobre o cotejo analítico na divergência jurisprudencial; (v) saber se há omissão na majoração dos honorários; (vi) saber se há omissão sobre premissas fáticas relativas à escritura pública anterior e à ciência dos proprietários; e (vii) saber se existe contradição quanto ao bloqueio judicial do loteamento e ao comportamento dos recorridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 11, 115, I e II, 489, 903, § 4º, 927, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 178, II, e 1.418; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.