STJEDcl no AREsp 3.075.853
Vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade e erro material)
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL). SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia e à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há nulidade por fundamentação deficiente na decisão de admissibilidade na origem; (iii) saber se ocorreu usurpação de competência no juízo de admissibilidade realizado pela Corte local; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por bloqueio abstrato de acesso à instância especial; e (v) saber se é cabível o prequestionamento explícito das normas indicadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de cotejo analítico para o dissídio, com fundamentação suficiente.
5. Inexiste nulidade por fundamentação deficiente na decisão de admissibilidade na origem, uma vez que a decisão embargada apresentou motivação clara e coerente quanto aos óbices aplicados.
6. Não procede a alegação de usurpação de competência, porque a análise se limitou ao juízo próprio do agravo em recurso especial, quanto aos óbices sumulares e aos requisitos do dissídio.
7. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, dado que a decisão embargada expôs de forma inteligível as razões para a incidência da Súmula n. 7 do STJ e para a não comprovação do dissídio.
8. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional nos embargos de declaração, por não competir a esta Corte manifestar-se sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de natureza jurídica da controvérsia e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste nulidade por fundamentação deficiente quando a decisão embargada apresenta motivação clara e suficiente. 3. Não há usurpação de competência quando o exame se restringe ao juízo próprio do agravo em recurso especial sobre óbices e requisitos do dissídio. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada explicita as razões da incidência de óbice sumular e da ausência de cotejo analítico. 5. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração perante o STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CC/1916, arts. 1.526, 1.538 e 1.539.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de natureza jurídica da controvérsia e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste nulidade por fundamentação deficiente quando a decisão embargada apresenta motivação clara e suficiente. 3. Não há usurpação de competência quando o exame se restringe ao juízo próprio do agravo em recurso especial sobre óbices e requisitos do dissídio. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada explicita as razões da incidência de óbice sumular e da ausência de cotejo analítico. 5. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração perante o STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.