Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.822.821

Atividade de servente em obra de construção civil

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Atividade de servente em obra de construção civil
  • Alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, EM PERÍODOS ESPECÍFICOS, NÃO RECONHECIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "no caso sob exame, foram acostados PPPs, com indicação de responsável técnico, e laudos que possuem a indicação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, o que se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia"; de que, em "se tratando de empresa em atividade, não há razão para que sejam adotadas informações constantes de laudos similares, especialmente quanto à aferição de níveis distintos de ruído, em detrimento do PPP fornecido pela própria empregadora (evento 13), que se encontra fundado em laudo técnico realizado no ambiente em que o trabalho foi efetivamente prestado"; bem como de que, "em relação ao(s) período(s) 01/06/2006 a 15/07/2010 e 02/05/2011 a 18/03/2019, não há indicação de que a parte autora estivesse exposta a qualquer agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância, nem a agente nocivo que independe de análise quantitativa", não tendo sido reconhecida a especialidade do (s) período (s) na sentença, a qual deve ser mantida neste ponto" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.