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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.223.650

Direito processual civil

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Reexame de fatos e provas. Súmulas 7 e 83/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial e manteve acórdão estadual que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica em incidente instaurado no cumprimento de sentença de ação de cobrança oriunda de locação comercial.

2. Alega-se, como fundamentos do incidente, inexistência de bens penhoráveis em nome da executada, manutenção de atividade empresarial, inércia quanto à indicação de bens à penhora e alterações societárias e de objeto social, requerendo aplicação direta dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 1.003, parágrafo único, do CC para direcionar a execução aos sócios.

3. Acórdão recorrido concluiu pela ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e pela insuficiência das diligências realizadas, reputando presuntivas as alegações do exequente; decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ; ausência de impugnação dos agravados.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do recurso especial é obstado pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para verificar a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de bens penhoráveis, a atividade regular da pessoa jurídica, a inércia na indicação de bens e alterações societárias e de objeto social são suficientes, por si só, para caracterizar abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e autorizar o prosseguimento do incidente de desconsideração com base nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 1.003 do CC.

6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, alinhado à orientação consolidada desta Corte sobre a teoria maior da desconsideração, atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o processamento do recurso especial.

III. Razões de decidir

7. O Tribunal de origem decidiu com base na análise das circunstâncias fáticas, concluindo pela ausência de prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e pela insuficiência das diligências para localização de bens; a revisão dessas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

8. A desconsideração da personalidade jurídica, sob a teoria maior adotada pelo art. 50 do Código Civil, exige demonstração efetiva de abuso de personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial); a mera ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do Código Civil, conforme entendimento consolidado em recurso repetitivo (Tema 1210/STJ).

9. A pretendida aplicação direta dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 1.003, parágrafo único, do CC depende de subsunção fundada em elementos fáticos idôneos; inexistindo prova concreta dos pressupostos autorizadores, não se legitima o prosseguimento do incidente.

10. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior quanto aos pressupostos da desconsideração e à vedação de reexame probatório, incide a Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas do permissivo constitucional.

11. Ausência de novos subsídios apresentados pelo Agravante capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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