STJEDcl no AgRg no AREsp 3.136.856
Omissão: vício não apontado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão
- Vício não apontado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. VÍCIO NÃO APONTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte nem sequer aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
3. No caso concreto, o embargante anunciou que demonstraria, de forma minuciosa e fundamentada, a existência de omissão no julgado embargado, mas, ao longo de toda a peça recursal, limitou-se a afirmar, em termos genéricos e repetitivos, que argumentos anteriores foram desconsiderados, sem precisar qual ponto concreto haveria sido omitido. A omissão foi pressuposta, não demonstrada, o que torna inviável até mesmo aferir se ela existe.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.