STJAgInt no AREsp 3.080.130
Valoração da prova: ônus da prova
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Valoração da prova
- Ônus da prova
- Base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais
- Fatos e provas
- Vedação
- Honorários sobre o valor da causa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME. FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Controvérsia acerca de ônus da prova, valoração de prova (escritura pública de união estável) e base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da causa, à luz do art. 85, §2º, do CPC, visto que ausentes os pressupostos para fixação por equidade, bem como que a escritura pública de união estável possui presunção apenas relativa de veracidade e que era ônus probatório da recorrente (art. 373, I, do CPC) juntar outros documentos para confirmar que, desde julho/2001, vive em união estável com o Executado, a fim, de ter seu direito à meação protegido das medidas constritivas deferidas nos autos principais.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. O entendimento do tribunal de origem, de que os honorários devem ter por base o valor da causa como regra e quando ausentes as hipóteses do art. 85, § 8º do CPC, se encontra em conformidade com o do STJ. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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