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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.172.888

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, entre eles a incidência da Súmula 284/STF, bem como óbice da Súmula 7/STJ.

2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento, afirmando genericamente ter enfrentado os óbices apontados.

3. A decisão agravada registrou a necessidade de impugnação específica, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno supera o óbice do não conhecimento do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz das Súmulas 182/STJ e 284/STF.

III. Razões de decidir

5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º), mas verifica-se ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 284/STF, mantendo-se o óbice aplicado na origem.

6. A legislação processual impõe a impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia (Súmula 182/STJ, por analogia).

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que demanda impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial do STJ, não se admitindo o ataque parcial.

8. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e não afasta o não conhecimento do recurso anterior, por força da preclusão consumativa.

9. A atuação monocrática do Relator para negar conhecimento ou aplicar jurisprudência consolidada encontra amparo no CPC (art. 932, IV) e na Súmula 568/STJ, reforçando a exigência de técnica recursal adequada. 9. Inexistem fatos novos ou argumentos específicos capazes de afastar a incidência dos óbices (Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ), razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada, inclusive quanto à majoração de honorários previamente fixada.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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