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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.944.058

Intempestividade de recurso especial: rejeição dos embargos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por intempestividade.

2. A parte embargante alega contradição no acórdão embargado, sustentando que a intimação válida do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais teria ocorrido por publicação no Diário Oficial em 04/10/2025, o que tornaria tempestivo o recurso especial.

3. A parte embargada não apresentou resposta aos embargos, conforme certidão de decurso de prazo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que aplicou os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil para declarar a intempestividade do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

6. Não há contradição no acórdão embargado, que aplicou de forma lógica e direta os dispositivos legais pertinentes à moldura temporal fixada pela decisão de admissibilidade do Tribunal de origem.

7. Não se verifica omissão, pois a decisão enfrentou a questão da intempestividade a partir do marco indicado nos autos, demonstrando coerência interna entre o marco temporal e a conclusão.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte.

9. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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