STJEDcl no AgInt no AREsp 2.683.126
Alegada negativa de prestação jurisdicional: fato novo
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Fato novo
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 493 DO CPC. FATO NOVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida (art. 1.022 do CPC).
2. Inexiste erro de premissa ou omissão quando o acórdão embargado examina, de forma suficiente, as alegações relativas à negativa de prestação jurisdicional e conclui pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. A controvérsia acerca da existência, relevância e tempestividade de "documento novo", à luz do art. 493 do CPC, foi expressamente apreciada, tendo-se reconhecido a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não configura vício sanável por embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.