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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.901.186

Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Honorários sucumbenciais
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Compensação de créditos
  • Ausência de identidade de credores

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CREDORES. TITULARIDADE DO CRÉDITO HONORÁRIO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. O acórdão recorrido assentou que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, possuem natureza alimentar e não se submetem à compensação pretendida, diante da ausência de identidade de credores.

3. A recorrente limitou-se a sustentar que a verba honorária deveria incidir sobre proveito econômico ainda pendente de apuração, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem.

4. Mantém-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF quando o recurso deixa de infirmar fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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