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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.921.383

Análise das alegações: manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DIRECIONADOS À DEDUÇÃO, DA BASE DE CÁLCULO DO ISS, DOS MATERIAIS EMPREGADOS NO SERVIÇO DE CONCRETAGEM. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - O recorrente afirma, em suma, que os honorários advocatícios deveriam ser fixados em função do proveito econômico. Como observado no acórdão recorrido o julgador entendeu que não foi possível mensurar proveito econômico, o que determina a incidência da verba sobre o valor da causa. Para examinar o irresignação do recorrente, considerando ainda a existência da execução fiscal vencida pelo ente público, seria necessária uma incursão à toda documentação constante dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, incidência da Súmula n. 7/STJ.

III - Observe-se, ademais, que o município não opôs embargos de declaração buscando apontar error in judicando pela má apreciação dos fatos do processo, sendo impossível, como explicitado acima, analisar fatos nessa augusta via recursal.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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