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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.393.984

Sentença extra petita

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto por empresa ré contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em demanda de obrigação de fazer cumulada com obrigação de não fazer, decorrente de contrato de compra e venda de imóvel com seguro prestamista, na qual se discutiu a cobertura securitária e a amortização de saldo devedor do financiamento.

2. Fato relevante. No agravo interno, a agravante sustenta que a sentença seria extra petita, pois, embora os autores tenham requerido quitação parcial do contrato e restituição ou compensação de valores pagos, não teriam formulado pedido para recálculo das prestações do financiamento, obrigação de fazer que teria sido imposta às rés. Afirma que o reconhecimento do caráter extra petita não exigiria revolvimento de provas.

3. Decisão agravada. A decisão monocrática impugnada negara seguimento ao agravo em recurso especial, mantendo o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem ao fundamento de que a análise da alegação de sentença extra petita demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Discute-se se a verificação da alegação de sentença extra petita, por suposto descompasso entre o conteúdo da sentença e os pedidos formulados na petição inicial, exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alteração do entendimento do acórdão recorrido quanto à alegação de que a sentença teria sido proferida extra petita pressupõe a análise do conteúdo dos pedidos formulados e dos limites objetivos da lide, o que implica reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a verificação de julgamento extra ou ultra petita demanda incursão no acervo fático-probatório, razão pela qual a discussão não pode ser reaberta na via especial, devendo ser mantida a incidência da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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