STJAREsp 3.087.215
Posse injusta: boa-fé subjetiva
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Posse injusta
- Boa-fé subjetiva
- Inexistência de má-fé
- Inviabilidade da demolição
- Revisão do quadro fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. BOA-FÉ SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE DA DEMOLIÇÃO. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não incorre negativa de prestação jurisdicional, pois solucionou a controvérsia de forma clara, coerente e fundamentada, ainda que em sentido diverso da tese do recorrente, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
2. A posse injusta da ocupante foi reconhecida, mas a ausência de má-fé, evidenciada pelos documentos particulares de aquisição firmados com supostos antecessores na posse do imóvel, afastou, segundo o Tribunal de origem, a imposição de demolição das construções realizadas.
3. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de má-fé da requerida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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