STJAgInt no AREsp 2.637.841
Alegação de ofensa aos arts. 4º, 188, 196, 224, §§2º e 3º, 230, 231, 277, 1.003 e 1.023, todos do CPC
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento inplícito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 4º, 188, 196, 224, §§2º E 3º, 230, 231, 277, 1.003 E 1.023, TODOS DO CPC. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ACERCA DA DATA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO INPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 16/08/2024), o que não se verifica, no presente caso, acerca da alegada divergência sobre a data de publicação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
2. De fato, o acórdão recorrido analisou expressamente os marcos cronológicos a respeito da tempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte agravante na origem. Contudo, não houve qualquer juízo de valor sobre a suposta divergência na data de publicação do acórdão embargado, sendo que sequer foram opostos novos embargos a fim de provocar a manifestação da Corte local sobre o pretenso vício.
3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que "o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022), situação não verificada nos autos.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.