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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no RHC 168.819

Necessidade de revolvimento fático-probatório incabível na via eleita

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Necessidade de revolvimento fático-probatório incabível na via eleita
  • Alegação não analisada pela corte de origem
  • Supressão de instância
  • Inexistência de omissão ou contradição
  • Inadequação do uso dos embargos para efeitos infringentes
  • Fundamentação suficiente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO REALIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA À ÉPOCA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO DO USO DOS EMBARGOS PARA EFEITOS INFRINGENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

1. A finalidade do recurso integrativo é a correção de omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, tal como afirmado

2. O acórdão embargado enfrentou diretamente os fundamentos nucleares da insurgência. Afirmou que a análise da alegada nulidade da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão em face do genitor do recorrente demanda revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita do habeas corpus, bem como reiterou que tal discussão deve ser travada no momento processual adequado, no curso da instrução. Assentou, ademais, que a matéria não foi objeto de debate pela Corte de origem, razão pela qual não cabe sua apreciação por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.

3. Em verdade, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa de rediscutir o resultado do julgamento por via imprópria, buscando efeitos infringentes para provocar análise meritória alheia aos limites do recurso apreciado, providência incompatível com a estreita finalidade dos declaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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