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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.852.806

Alegada omissão quanto ao dever de fundamentação

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento conjunto, não conheceu de agravo em recurso especial de uma parte e conheceu, em parte, do recurso especial da parte adversa, negando-lhe provimento.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a fundamentação, por suposta disparidade de tratamento dos agravos diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) houve omissão sobre a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), em face do desprovimento do recurso especial da parte adversa.

3. Não há omissão quando o acórdão explicita que o agravo não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se à reprodução das razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. A alegação de "revaloração da prova" não supre a exigência de ataque pontual aos óbices aplicados na origem. O juízo de admissibilidade é técnico e individualizado, e a mera inconformidade da parte não configura omissão sanável por embargos (art. 1.022 do CPC).

5. Configurada omissão sobre a majoração dos honorários recursais, impõe-se integrar o acórdão para aplicar o art. 85, § 11, do CPC, majorando em 5% a verba honorária anteriormente fixada, limitada a 20%.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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