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Jurisprudências

STJREsp 2.183.157

Fraude à execução: registro da penhora

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fraude à execução
  • Registro da penhora
  • Ausência
  • Prova da má-fé do terceiro adquirente
  • Necessidade
  • Ônus do exequente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA PENHORA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 375/STJ. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. A jurisprudência desta Corte consolidou, na Súmula n. 375, que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Em complemento, a Corte Especial, ao apreciar o tema sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, recai sobre o credor o ônus de demonstrar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência (REsp n. 956.943/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2014).

2. No caso dos autos, a alienação do imóvel precedeu a citação válida do executado e, não obstante a inexistência de penhora registrada ou de averbação da execução na matrícula, o Tribunal de origem reconheceu a fraude à execução a partir de mera presunção de má-fé do terceiro adquirente.

II. Dispositivo

3. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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