STJREsp 2.183.157
Fraude à execução: registro da penhora
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fraude à execução
- Registro da penhora
- Ausência
- Prova da má-fé do terceiro adquirente
- Necessidade
- Ônus do exequente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA PENHORA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 375/STJ. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A jurisprudência desta Corte consolidou, na Súmula n. 375, que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Em complemento, a Corte Especial, ao apreciar o tema sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, recai sobre o credor o ônus de demonstrar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência (REsp n. 956.943/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2014).
2. No caso dos autos, a alienação do imóvel precedeu a citação válida do executado e, não obstante a inexistência de penhora registrada ou de averbação da execução na matrícula, o Tribunal de origem reconheceu a fraude à execução a partir de mera presunção de má-fé do terceiro adquirente.
II. Dispositivo
3. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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