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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.433.187

Erro material: referência equivocada a IRPF em vez de FIES

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Erro material
  • Referência equivocada a IRPF em vez de FIES
  • Correção do julgado
  • Ausência de efeitos infringentes
  • Acolhimento parcial dos embargos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. REFERÊNCIA EQUIVOCADA A IRPF EM VEZ DE FIES. CORREÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriormente manejados, no qual a parte embargante apontou contradição e omissão, especialmente pela referência indevida a "IRPF", matéria estranha à lide, que versa sobre a legalidade da cobrança de diferenças de semestralidade vinculadas ao FIES, bem como alegou ausência de análise de dispositivos legais e indevida aplicação da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material no acórdão embargado em razão da menção indevida a "IRPF" em vez de "FIES"; (ii) estabelecer se os demais vícios alegados (omissão e contradição) estão presentes e justificam a modificação do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando há equívoco evidente que não demanda reexame da matéria fática ou jurídica.

4. A menção a "IRPF" no acórdão configura erro material, pois a controvérsia versa sobre o FIES, evidenciando desacordo entre a redação do julgado e a matéria efetivamente apreciada.

5. A correção do erro material visa refletir com precisão a vontade do órgão julgador, sem alteração do conteúdo decisório.

6. A correção promovida não implica modificação do resultado do julgamento, razão pela qual não há efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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