STJAREsp 2.673.278
Gratuidade da justiça: presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça
- Presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo interno que discutiu a concessão da gratuidade da justiça, a presunção do art. 99, § 3º, do CPC e a alegada hipossuficiência de pessoa natural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido negou vigência ao art. 98 do CPC ao indeferir a gratuidade de justiça a pessoa natural; (ii) saber se o acórdão recorrido afastou indevidamente a presunção de insuficiência do art. 99, § 3º, do CPC; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial com o AgInt no AREsp n. 2.108.561/MG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do indeferimento da gratuidade demandaria reexame de fatos e provas sobre receitas, despesas, padrão de gastos e conduta processual.
5. Aplica-se o Tema n. 1178 do STJ: é possível afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC quando existirem elementos concretos nos autos, com determinação de comprovação nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
6. O acórdão recorrido está em consonância com essa orientação, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1178 do STJ sobre a gratuidade de justiça e à interpretação do art. 99, § 2º e § 3º, do CPC. 3. Ausente comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º, 3º, 1.029 § 1º, 85 § 11; CF, art. 105 III, a, c; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1178 do STJ sobre a gratuidade de justiça e à interpretação do art. 99, § 2º e § 3º, do CPC. 3. Ausente comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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