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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.617.979

Omissão e contradição: retenção temporária de valores com esteio no poder geral de cautela

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão e contradição
  • Retenção temporária de valores com esteio no poder geral de cautela
  • Reconhecimento de incidência da súmula n. 7/STJ
  • Ausência de vício de fundamentação
  • Pretensão de rediscussão da matéria e reforma do julgado
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO TEMPORÁRIA DE VALORES COM ESTEIO NO PODER GERAL DE CAUTELA. RECONHECIMENTO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO ENSEJA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de fundamentação vinculada, prestando-se unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC).

2. Não existe omissão ou contradição no acórdão embargado que, de forma clara, linear e motivada, reconhece que a revisão das premissas fixadas na instância ordinária para autorizar a retenção cautelar de valores esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. O inconformismo da parte com a subsunção fática realizada ou com a aplicação de óbice previsto em súmula que impediu o ingresso no mérito recursal não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ante a impossibilidade de rediscussão da causa.

4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, não servindo o recurso para sanar suposta desarmonia entre o acórdão do STJ e as teses de direito defendidas pela parte recorrente (contradição externa). Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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