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Jurisprudências

STJAREsp 3.129.715

Análise de violação à enunciado de súmula: impossibilidade

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Análise de violação à enunciado de súmula
  • Impossibilidade
  • Ausência de interposição de agravo interno na origem
  • Impossibilidade de conhecimento da matéria arguida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA ARGUIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.

III. Razões de decidir

3. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518/STJ

4. No que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC.

5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

IV. Dispositivo

6. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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