STJAgInt no AREsp 2.009.071
Previdência complementar: cessação de descontos e restituição de contribuições
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Cessação de descontos e restituição de contribuições
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no recurso especial. A irresignação não reúne condições de prosperar.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária em que ex-servidores vinculados ao Plano 4819 pleitearam a cessação dos descontos e a restituição das contribuições cobradas indevidamente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a FUNDAÇÃO CESP à devolução das contribuições a partir de 22/12/2014, com correção e juros.
4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, reconheceu a legitimidade passiva da FUNDAÇÃO CESP, afastou litisconsórcio com a CTEEP, fixou a prescrição trienal e determinou a cessação dos descontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses e indeferimento de prova pericial; (ii) definir se a FUNDAÇÃO CESP é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) avaliar se seria necessária a produção de prova pericial; (iv) verificar a existência de prequestionamento quanto aos dispositivos federais apontados; e (v) examinar a admissibilidade do dissídio jurisprudencial alegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes e afastou cerceamento de defesa pela desnecessidade de prova pericial, à luz dos arts. 370 e 371, bem como dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
6. A ilegitimidade passiva não prospera: a FUNDAÇÃO CESP realiza os descontos e é parte legítima; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, e o entendimento está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Não há prequestionamento dos arts. 884, 885 e 927 do CC e dos arts. 3º, III e IV, 14, 18, § 1º, 32 e 33 da LC n. 109/2001, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; há, ainda, deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF. O art. 1.025 do CPC não supre a ausência de enfrentamento específico.
8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando inviabilizado o recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF, faltando os pressupostos constitucionais para a alínea c.
9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não se aplica, pois não configurada manifesta inadmissibilidade.
10. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e afasta a necessidade de prova pericial, conforme os arts. 370, 371, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. A revisão da legitimidade passiva que demanda reexame de fatos e provas atrai a Súmula n. 7 do STJ, e estando a decisão alinhada à orientação da Corte incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação das teses federais invocadas atraem as Súmulas n. 282 do STF, 211 do STJ e 284 do STF, não bastando o art. 1.025 do CPC. 4. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando ausentes os pressupostos constitucionais de admissibilidade pela alínea a. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não incide sem manifesta inadmissibilidade; e não cabe majoração de honorários em agravo interno desprovido.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, 1.021, § 4º, 1.025; CC, arts. 884, 885, 927; LC n. 109/2001, arts. 3, III e IV, 14, 18, § 1º, 32, 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e afasta a necessidade de prova pericial, conforme os arts. 370, 371, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. A revisão da legitimidade passiva que demanda reexame de fatos e provas atrai a Súmula n. 7 do STJ, e estando a decisão alinhada à orientação da Corte incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação das teses federais invocadas atraem as Súmulas n. 282 do STF, 211 do STJ e 284 do STF, não bastando o art. 1.025 do CPC. 4. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando ausentes os pressupostos constitucionais de admissibilidade pela alínea a. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não incide sem manifesta inadmissibilidade; e não cabe majoração de honorários em agravo interno desprovido.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.