STJAgRg no HC 1.001.391
Exame criminológico: progressão de regime
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Exame criminológico
- Progressão de regime
- Fundamentação concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória do habeas corpus.
2. A controvérsia consiste em definir se a gravidade concreta do delito pode justificar a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime.
3. Nos termos da Súmula n. 439 do STJ, admite-se a determinação do exame criminológico em razão das peculiaridades do caso, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da medida quando circunstâncias excepcionais do delito revelam a necessidade de avaliação mais aprofundada da personalidade do condenado e de sua capacidade de reintegração social sem risco de reincidência.
5. No caso, o Juízo de origem, de forma idônea, indicou a gravidade em concreto do delito de natureza sexual praticado contra familiar (criança com quem o apenado convivia), como fundamento para determinar o estudo de periculosidade.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.