STJAREsp 3.268.675
Execução por título extrajudicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução por título extrajudicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, conhecido, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento.
2. A controvérsia envolve execução por título extrajudicial e manutenção de penhora de imóveis do coexecutado.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afastou a impenhorabilidade por ausência de prova da destinação dos frutos para subsistência, rejeitou a suspensão por inventário pendente e legitimou a penhora de imóveis após tentativas frustradas de constrição em dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se houve violação da Lei n. 8.009/1990 quanto à impenhorabilidade de imóveis locados; (iii) saber se houve violação do art. 64, § 4º, do CPC sobre a competência do juízo da recuperação judicial; (iv) saber se o art. 313, V, a, do CPC impõe suspensão da execução por inventário pendente; (v) saber se ocorreu ofensa ao art. 805 do CPC quanto ao princípio da menor onerosidade; e (vi) saber se foi inobservada a ordem do art. 835 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as questões essenciais e os embargos declaratórios foram rejeitados por inexistência de vício.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de violação da Lei n. 8.009/1990 foi genérica, sem especificação de dispositivo e sem correlação analítica com a ratio do acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de revisar a cronologia dos atos constritivos e a competência do juízo da recuperação judicial, relativamente ao art. 64, § 4º, do CPC, demanda reexame do acervo fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente nas razões recursais, relativamente à possibilidade de prosseguimento da execução sobre a fração ideal do devedor, o que afasta a suspensão do art. 313, V, a, do CPC.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a análise da menor onerosidade do art. 805 do CPC depende do revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre as tentativas frustradas de constrição em dinheiro e a inexistência de indicação de meio menos gravoso pelo executado.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da observância da ordem do art. 835 do CPC exige reexame das circunstâncias concretas delineadas pelo acórdão recorrido.
11. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à natureza preferencial e mitigável da ordem do art. 835 do CPC, diante de motivação concreta e tentativas prévias infrutíferas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a indicação de violação à Lei n. 8.009/1990 é genérica e sem correlação analítica com a ratio decidendi. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da competência do juízo da recuperação judicial e da cronologia dos atos constritivos, relativamente ao art. 64, § 4º, do CPC, demanda reexame de fatos e provas. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente, relativamente ao art. 313, V, a, do CPC. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aferição da menor onerosidade do art. 805 do CPC exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação da observância da ordem do art. 835 do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a flexibilização motivada da ordem legal de penhora."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 64, § 4º, 313, V, a, 805, parágrafo único, e 835; CC, art. 1.791.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.
Tese
"1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a indicação de violação à Lei n. 8.009/1990 é genérica e sem correlação analítica com a ratio decidendi. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da competência do juízo da recuperação judicial e da cronologia dos atos constritivos, relativamente ao art. 64, § 4º, do CPC, demanda reexame de fatos e provas. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente, relativamente ao art. 313, V, a, do CPC. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a aferição da menor onerosidade do art. 805 do CPC exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação da observância da ordem do art. 835 do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a flexibilização motivada da ordem legal de penhora."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.