STJEDcl no AgInt no AREsp 2.201.456
Querela nulitatis: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Querela nulitatis
- Negativa de prestação jurisdicional
- Preclusão
- (ii) existe contradição na fundamentação do acórdão embargado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULITATIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de querela nulitatis, alegando omissão e contradição na decisão embargada. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão do acórdão embargado ao não enfrentar argumentos sobre a validade da citação; (ii) existe contradição na fundamentação do acórdão embargado; (iii) houve omissão do acórdão embargado ao não enfrentar argumentos sobre a violação ao art. 3º do CPC; (iv) houve omissão do acórdão recorrido em relação ao alcance do entendimento adotado pelo STJ. A decisão embargada não padece de omissão ou contradição, pois apresentou fundamentação clara e suficiente para amparar a conclusão do decisum, estando coberta pela preclusão pro judicato. A alegação de nulidade de citação não foi examinada pelo TJDFT sob o entendimento de que esse tema estaria precluso, e as razões do recurso especial não lograram afastar esse fundamento, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. A ausência de impugnação especificada e adequada ao fundamento de nulidade de intimação dos advogados atraiu a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.