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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.840.337

Multa e honorários advocatícios: seguro garantia

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGURO GARANTIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, mesmo com a oferta de seguro garantia pelo recorrente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de seguro garantia judicial afasta a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por não se equiparar ao pagamento voluntário da obrigação.

III. Razões de decidir

3. A apresentação de seguro garantia não se equipara ao cumprimento voluntário da obrigação, pois não permite o levantamento imediato da quantia pelo exequente, sendo devida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC/2015.

4. A análise da questão demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. A aplicação da multa processual, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios em recurso especial. 2. A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, §§ 1º e 2º; 835, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios em recurso especial. 2. A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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