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Jurisprudências

STJAREsp 3.161.707

Arbitramento de honorários advocatícios contratuais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de destituição do mandato em ação de adjudicação compulsória e posterior acordo sem pagamento de verba honorária.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou o valor dos honorários contratuais em R$ 6.283,47 para cada autor, com correção e juros, além de custas e honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 por ter o acórdão recorrido fixado os honorários com base apenas na equidade e na tabela da OAB, sem considerar o valor econômico da questão; e (ii) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A e 8º, do CPC por afastar os percentuais de 10% a 20% e admitir arbitramento por equidade em hipóteses vedadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorre a ofensa ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, pois o acórdão recorrido considerou exclusivamente o trabalho desenvolvido e a tabela da OAB, sem observar cumulativamente o valor econômico da questão. Não se aplica o Tema n. 1.076/STJ, que trata de honorários de sucumbência, ficando prejudicada a análise dos arts. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A e 8º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Ocorre a ofensa ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 quando o arbitramento judicial dos honorários contratuais desconsidera o valor econômico da questão, limitando-se ao trabalho desenvolvido. 2. Não se aplica o Tema n. 1.076/STJ às hipóteses de honorários contratuais, por versar honorários de sucumbência."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A e 8º, do CPC; CF, art. 105, III, a, da CF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial.

Tese

"1. Ocorre a ofensa ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 quando o arbitramento judicial dos honorários contratuais desconsidera o valor econômico da questão, limitando-se ao trabalho desenvolvido. 2. Não se aplica o Tema n. 1.076/STJ às hipóteses de honorários contratuais, por versar honorários de sucumbência."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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