STJREsp 2.124.424
Ausência de negativa de prestação jurisdicional: ausência de nulidade sem prejuízo
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de nulidade sem prejuízo
- Questão de alta indagação
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DIGITAL DO FALECIDO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL DE IDENTIFICAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE BENS DIGITAIS.
I. Hipótese em exame
1. Ação de inventário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/06/2022 e concluso ao gabinete em 22/02/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir qual o procedimento para obtenção de informações acerca da existência de bens digitais contidos nos aparelhos eletrônicos de titularidade de falecido, face ao desconhecimento da senha de acesso.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de segundo grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
4. Quanto à alegação de nulidade da inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento, é pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na espécie.
5. No que concerne à alegação de que a matéria se trata de questão de alta indagação, tem-se que a obtenção de informações acerca de eventual conteúdo patrimonial nos aparelhos eletrônicos do falecido é ato integrativo ao processo de inventário, bastando ao juízo que proceda atos práticos a fim de identificar, classificar e avaliar os bens digitais titularizados pelo falecido.
6. Diante da existência de bens digitais no monte partível, é dever do juiz se cercar de todos os cuidados e garantias para compatibilizar, de um lado, o direito dos herdeiros à transmissão de TODOS os bens do falecido; de outro, os direitos de personalidade, especialmente a intimidade do falecido e/ou de terceiros.
7. Na hipótese de o falecido deixar bens digitais aos quais os herdeiros não tenham a senha de acesso, necessário se faz a instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, paralelo e apensado ao processo (associado à aba) de inventário.
8. Diante de vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais, a proposta de que o acesso se dê mediante incidente processual não caracteriza ativismo judicial e está alicerçada em interpretação analógica com outros institutos processuais.
9. O incidente processual será conduzido pelo juiz do inventário, que deverá ser assessorado por profissional, com expertise digital adequada para buscar bens digitais no aparelho do falecido, o qual poderá ser denominado inventariante digital.
10. No recurso sob julgamento, o pedido expressamente formulado no recurso, de expedição de novo ofício para a Apple, não pode ser acolhido, pois não se pode autorizar tal empresa a abrir o computador da falecida, posto que poderá lá conter bens digitais que ofendem direitos da personalidade da falecida.
11. Contudo, a pretensão de acesso aos bens digitais transmissíveis deve ser deferida, mediante o incidente processual, diante da ausência de lei processual reguladora. Assim se cumprirão os deveres constitucionais de entrega de TODOS os bens (analógicos e digitais), sem violar os direitos da personalidade da falecida ou de terceiros.
IV. Dispositivo
12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição e se processe o incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais titularizados pelos falecidos, nos termos da fundamentação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva que dava provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] não vejo como afastar o princípio da sucessão universal como a regra para reconhecer a transmissibilidade dos bens digitais aos herdeiros, no mesmo sentido do que ocorre com os bens analógicos, acrescentando que o usuário de equipamentos e sistemas digitais poderá excetuar esta regra, caso queira, exercendo sua autonomia privada para resguardar sua privacidade e de seus interlocutores, o que ocorreria em caráter excepcional. Da mesma forma, não há razão para afastar dos deveres do inventariante o acesso aos bens digitais de propriedade dos falecidos, pois este, assim como os demais herdeiros, tem por obrigação zelar pelos direitos da personalidade das pessoas falecidas, sem a necessidade de nomeação da figura denominada 'inventariante digital'. Destaco que a preocupação com o sigilo das comunicações do falecido em relação a terceiros pode ser resolvida por meio do segredo de justiça, que, na verdade, já constitui a regra na tramitação das ações de inventário".