STJAREsp 2.781.407
Execução por título extrajudicial fundada em notas promissórias sem assinatura da coexecutada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices dos arts. 489 e 1.022 do CPC afastados
- Dissídio não comprovado
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS SEM ASSINATURA DA COEXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DISTRATO APÓS A CITAÇÃO POR ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ÓBICES DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC AFASTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afastamento da alegada infringência ao art. 371 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 9, 11, 801 e 1.025 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em execução por título extrajudicial fundada em notas promissórias, que excluiu a coexecutada por inexistência de título quanto a ela e rejeitou a substituição do fundamento pela juntada de distrato após a citação por configurar alteração da causa de pedir.
3. A Corte de origem manteve a extinção da execução quanto à coexecutada e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios, ementando a vedação de alteração da causa de pedir após a citação e a suficiência da fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 9 do CPC por ausência de contraditório na mudança de fundamento da extinção; (ii) saber se houve violação ao art. 11 do CPC por insuficiência de fundamentação; (iii) saber se houve violação ao art. 371 do CPC por desconsideração de provas e documentos; (iv) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III, IV e V, do CPC por não enfrentamento de argumentos; (v) saber se o art. 801 do CPC autoriza a juntada posterior de documento essencial sem alterar a causa de pedir; (vi) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC por omissão e prequestionamento; (vii) saber se é cabível o efeito suspensivo ao especial nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual decidiu de modo claro e suficiente, afastando omissão e rediscussão do mérito.
6. A convicção da Corte de origem sobre a impossibilidade de substituição do título e de alteração da causa de pedir após a citação decorre do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ para as teses ligadas ao art. 371 do CPC.
7. Quanto às alegações fundadas nos arts. 9, 11, 801 e 1.025 do CPC, o acolhimento exigiria revolvimento de fatos e provas para validar a vinculação da coexecutada por documento não indicado na inicial, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ, além de ser hipótese de modificação da causa de pedir.
8. A jurisprudência desta Corte veda a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, em consonância com o art. 329 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica com o paradigma, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
10. O efeito suspensivo ao especial é indeferido por ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave ou de difícil reparação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual decide, de modo claro e suficiente, as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas quanto à convicção formada sob o art. 371 do CPC e quanto às teses fundadas nos arts. 9, 11, 801 e 1.025 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em razão do alinhamento do acórdão recorrido ao entendimento desta Corte sobre a vedação de alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, nos termos do art. 329 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico e a identidade fático-jurídica, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. O efeito suspensivo ao recurso especial é indeferido por ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave ou de difícil reparação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 11, 371, 489 § 1 III IV V, 801, 1.022, 1.025, 1.029 §§ 1 e 5, 329, 85 § 11; CF, art. 105 III a c.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.317.840/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.594/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.
Tese
"1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual decide, de modo claro e suficiente, as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas quanto à convicção formada sob o art. 371 do CPC e quanto às teses fundadas nos arts. 9, 11, 801 e 1.025 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em razão do alinhamento do acórdão recorrido ao entendimento desta Corte sobre a vedação de alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, nos termos do art. 329 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico e a identidade fático-jurídica, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. O efeito suspensivo ao recurso especial é indeferido por ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano grave ou de difícil reparação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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