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Jurisprudências

STJREsp 2.246.714

Na origem, agravo interno contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de liminar

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Originariamente, trata-se de ação ordinária ajuizada por AFX Combustíveis AB Ltda., com pedido de tutela provisória de urgência, contra a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, objetivando a anulação de auto de infração e levantamento de embargo de atividade de posto de revenda de combustíveis e derivados de petróleo, por ausência de licença ambiental de atividades.

II. Contra a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE requereu a suspensão de execução de liminar. Em decisão monocrática, fora rejeitado o pedido. Contra esta decisão, a SEMACE interpôs agravo interno não conhecido por intempestividade, ensejando a interposição do presente recurso especial.

III. O acórdão recorrido entendeu que se aplica, ao caso, o prazo simples, diante da especificidade do contido na Lei nº 8.437/92, afastando o entendimento de que deve ser observada a prerrogativa prevista no art. 183, caput, do CPC, que determina a contagem em dobro do prazo para manifestação processual da Fazenda Pública.

IV. Tal compreensão diverge da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a regra contida no art. 4º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que prevê cinco dias para agravar da decisão que defere ou não o pedido de contracautela não prevalece frente ao disposto pelo art. 1.070 do CPC, que fixa em 15 dias o prazo para interpor qualquer recurso previsto em lei ou regimento interno de tribunal, bem como ao art. 183 do CPC, que prevê prazo em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público apresentarem suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. A propósito: AgInt na SS n. 3.503/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 7/2/2025; AgInt na SLS n. 3.071/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022; AgInt na SS 2.902/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 01/02/2018, Dje 20/02/2018; AgRg no AgRg na SLS 1.955/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 29/04/2015.

V. Ainda que assim não fosse, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.)

VI. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a intempestividade do agravo interno, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

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