STJAgInt no AREsp 2.333.160
Negativa de prestação jurisdicional, súmulas 5 e 7 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Negativa de prestação jurisdicional, súmulas 5 e 7 do STJ
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, em que se discutem inscrições negativas decorrentes de contratos de financiamento e de cartão.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, por exercício regular do direito da credora e descumprimento do ônus probatório pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da necessidade de reexame de provas e de interpretação contratual; (iii) saber se houve decisão surpresa, com ofensa aos arts. 10 e 11 do CPC; e (iv) saber se há dissídio pela alínea c, ou se a análise fica prejudicada em razão da incidência dos óbices.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a pretensão demanda interpretação de cláusulas e reexame do conjunto fático-probatório.
8. Não se caracteriza decisão surpresa, uma vez que a decisão observou o contraditório e não inovou em fundamento essencial sem oportunizar debate.
9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c, quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso exige interpretação contratual e reexame de provas. 3. Não há decisão surpresa se o julgamento observa o contraditório e não agrega fundamento novo essencial sem debate. 4. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicada diante da incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 373 II, 422 § 2º, 489 § 1º IV, V, 1.022; CDC, arts. 43 § 1º, 73; CC, arts. 186, 187, 225, 887, 888, 889, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7. Não há informações suficientes para indicar, com relator, órgão julgador e data, os precedentes mencionados na fundamentação.
Tese
"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso exige interpretação contratual e reexame de provas. 3. Não há decisão surpresa se o julgamento observa o contraditório e não agrega fundamento novo essencial sem debate. 4. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicada diante da incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.