STJAREsp 3.006.675
Decisão interlocutória que reconhece conexão e determina redistribuição do feito
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cabimento do agravo de instrumento
- Taxatividade mitigada
- Urgência inerente à matéria de competência
- Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do STJ
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE CONEXÃO E DETERMINA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA INERENTE À MATÉRIA DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cuida-se de recurso especial que discute o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em ação monitória, reconheceu a conexão com outra demanda e, por conseguinte, determinou a redistribuição dos autos para o juízo reputado prevento.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema Repetitivo n. 988), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
3. Ademais, esta Corte entende que a decisão interlocutória que versa sobre definição de competência, incluindo aquela que resolve sobre a conexão de processos, reveste-se de urgência que justifica a impugnação imediata, pois aguardar sua análise em preliminar de apelação resultaria em potencial anulação de atos processuais e na violação dos princípios da celeridade, eficiência e da economia processual.
4. O acórdão recorrido, ao não conhecer do agravo de instrumento por entender que a decisão sobre conexão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e por não verificar a urgência na matéria, dissentiu da orientação jurisprudencial consolidada deste Superior Tribunal, notadamente do precedente qualificado firmado no Tema n. 988/STJ, que prevê a impugnação imediata de decisões cuja análise tardia se mostre inútil. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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