STJEDcl no AgInt no AREsp 2.721.099
Extinção da ação de prestação de contas: honorários sucumbenciais
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção da ação de prestação de contas
- Honorários sucumbenciais
- Cabimento
- Declaratórios acolhidos com efeitos integrativos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. Na hipótese, o acórdão embargado ao dar provimento do agravo interno para julgar extinta ação de prestação de contas restou omisso quanto aos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual deve ser sanada a omissão apontada.
3. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão apontada, com efeitos integrativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.