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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.440.161

Depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório de sentença

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INAPLICÁVEL A MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso.

II. Razões de decidir

2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "o depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC" (AgInt no REsp n. 2042023/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/06/2023, Dje de 30/06/2023).

III. Dispositivo

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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