STJAgInt no AREsp 2.440.161
Depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório de sentença
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INAPLICÁVEL A MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "o depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC" (AgInt no REsp n. 2042023/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/06/2023, Dje de 30/06/2023).
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.