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Jurisprudências

STJAREsp 2.733.351

Nulidade de intimação: inobservância

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE MÚLTIPLOS ADVOGADOS. INOBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, fica configurada a nulidade da intimação quando existir prévio requerimento de publicação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos, e a publicação não ocorre em nome da totalidade dos causídicos indicados, a teor do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015.

2. No caso, consta nos autos pedido expresso para que a intimação da pauta de julgamento do recurso de apelação fosse realizada em nome dos três advogados indicados pela parte, mas a publicação foi realizada no nome de apenas um deles.

3. A inobservância do disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, configura a nulidade da intimação da pauta de julgamento e de todos os atos subsequentes.

4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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