STJAgInt no CC 195.023
Exclusão da Caixa Econômica Federal: competência da Justiça Estadual
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exclusão da Caixa Econômica Federal
- Competência da Justiça Estadual
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Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito de Competência. Exclusão da Caixa Econômica Federal. Competência da Justiça Estadual. Agravo Interno Desprovido.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de João Pessoa/PB, ao fundamento de que a Justiça Federal, no processo originário, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e, por conseguinte, afastou o interesse de ente federal, aplicando as Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ.
2. A tentativa de demonstrar que a CEF teria atuado além do papel de agente financeiro demanda revisão fático-probatória sobre a natureza concreta da atuação contratual, matéria estranha ao âmbito do conflito de competência e que deve ser deduzida pelas vias próprias na Justiça Federal.
3. A legitimidade da CEF depende da verificação de sua atuação como executora de política pública ou como simples agente financeiro, sendo inviável transformar o conflito de competência em sucedâneo recursal para reabrir esse exame.
4. A discussão sobre o alcance do FGHab ou sobre cobertura de danos físicos deve ser levada à Justiça Federal por meio do recurso cabível contra a decisão que excluiu a CEF, e não deslocada para o incidente de conflito de competência.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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