STJREsp 2.184.078
Execução por quantia certa: leilão realizado e arrematação concluída
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução por quantia certa
- Leilão realizado e arrematação concluída
- Perda superveniente do interesse recursal (art. 932, III, do CPC)
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência (arts. 489 e 1.022, do CPC)
- Aperfeiçoamento da arrematação e utilidade recursal (art. 903 do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA SUSPENDER HASTA PÚBLICA. LEILÃO REALIZADO E ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL (ART. 932, III, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022, DO CPC). APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO E UTILIDADE RECURSAL (ART. 903 DO CPC). IRRELEVÂNCIA PARA O AGRAVO QUE ALMEJA SUSPENDER ATOS JÁ PRATICADOS. AVALIAÇÃO DEFASADA E PREÇO VIL (ARTS. 873 E 891 DO CPC). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em execução por quantia certa movida por empresa do setor agrícola, declarou prejudicado o agravo de instrumento dirigido à suspensão de hasta pública, em virtude de leilão já realizado e arrematação do imóvel penhorado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de pontos relevantes (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a realização do leilão, sem assinatura judicial no auto de arrematação (art. 903 do CPC), implica perda do interesse recursal (art. 932, III, do CPC); e (iii) a avaliação defasada exige nova avaliação para evitar preço vil (arts. 873 e 891 do CPC).
3. A prestação jurisdicional está entregue de forma fundamentada: o acórdão enfrenta as teses e conclui pela prejudicialidade do agravo ante a realização da hasta pública e arrematação, afastando omissão e negativa de prestação (arts. 489 e 1.022 do CPC).
4. A superveniência de fato que esvazia a utilidade do agravo -realização do leilão e arrematação - torna o recurso prejudicado (art. 932, III, do CPC). O aperfeiçoamento formal da arrematação (art. 903 do CPC) não reativa a utilidade do agravo voltado à suspensão do leilão já consumado, devendo eventual nulidade ser arguida pela via própria.
5. A alegação de avaliação defasada não autoriza, por si, a nulidade da alienação. É indispensável demonstração concreta de preço vil ou prejuízo, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ (arts. 873 e 891 do CPC).
6. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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