STJAgInt no AREsp 2.670.995
Alegação de cerceamento de defesa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de cerceamento de defesa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação anulatória de escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários e de meação c/c cancelamento de registro imobiliário e indenização por danos morais. Pedido julgado procedente em parte e confirmado pelo Tribunal a quo.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz é soberano na análise das provas, podendo concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais, não ficando adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de cerceamento de defesa e, com base nos elementos dos autos, entenderam que o pedido inicial era procedente, pois caracterizada a fraude na venda do imóvel, além de nulidade dos atos que deram origem ao registro no cartório de registro de imóveis e averbações subsequentes.
4. Inviável a modificação das conclusões da Corte a quo na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.