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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.238.023

Impugnação específica: dissídio jurisprudencial não comprovado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO..I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, em execução na qual se discute a possibilidade de constrição de valores de natureza remuneratória (proventos de aposentadoria), diante da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. 2. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas: (i) os valores constritos são remuneratórios, oriundos de proventos de aposentadoria; e (ii) não demonstrado pelo exequente que a constrição não comprometeria o mínimo existencial do devedor e de sua família. Pedido principal do agravante: afastar os óbices de admissibilidade e ver conhecido e provido o recurso especial para permitir a penhora. 3.Recurso especial não conhecido, por incidência da Súmula 7/STJ (necessidade de reexame fático-probatório), da Súmula 83/STJ (acórdão recorrido conforme jurisprudência desta Corte), e por deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), além de ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório quanto à natureza dos valores e ao impacto da constrição na subsistência; (ii) Súmula 83/STJ, dado o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência sobre a impenhorabilidade e sua flexibilização excepcional; e (iii) exigências de impugnação específica e de demonstração do dissídio com cotejo analítico, nos termos do CPC e do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; a tese do agravante - quanto à renda percebida e ao comprometimento do mínimo existencial - pressupõe revolvimento probatório. 5. Incide a Súmula 83/STJ porque o acórdão recorrido aplica orientação pacífica desta Corte: a relativização do art. 833, IV, do CPC é excepcional e exige prova concreta de que a constrição não compromete a dignidade do devedor, ônus do exequente. 6. O agravante não comprovou dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática; ademais, a Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento pela alínea "c" quando o dissídio se funda em fatos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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