STFRHC 251.937 AgR
Contravenção penal de vias de fato: inviabilidade
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Contravenção penal de vias de fato
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recorrente condenado a 15 dias de prisão simples, convertida em sursis, pelo prazo de dois anos, em razão do cometimento da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941), em contexto de violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração na qual se busca a absolvição do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias antecedentes concluíram pela suficiência das provas que embasaram a condenação. Qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário, ou seja, de que as teses defensivas são consentâneas com as provas produzidas durante a instrução criminal, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.